NR-13

Saiba mais "Caldeiras".

Caldeira

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CALDEIRAS

13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais.

 

 13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

 

 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

 

 13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

 

 13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

 

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; (113.071-4)

 

 b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)

 

 c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)

 

 d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9)

 

 e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. (113.075-7)

 

 13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: (113.001-3 / I2)

 

a) fabricante;

 

 b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

 

 c) ano de fabricação;

 

 d) pressão máxima de trabalho admissível;

 

e) pressão de teste hidrostático;

 

 f) capacidade de produção de vapor;

 

 g) área de superfície de aquecimento;

 

 h) código de projeto e ano de edição.

 

13.1.5.1 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.

 

 COMENTÁRIOS ADICIONAIS

 

            O vapor pode ser usado em diversas condições tais como: baixa pressão, alta pressão, saturado, superaquecido etc. Ele pode ser produzido também por diferentes tipos de equipamentos nos quais estão incluídas as Caldeiras (com diversas fontes de energia ).

 

            Para efeito da NR-13 serão considerados como “caldeiras” todos os equipamentos que simultaneamente geram e acumulam, vapor de água ou outro fluido. Unidades instaladas em veículos, tais como: caminhões e navios deverão respeitar esta norma regulamentadora nos itens que forem aplicáveis e para os quais não exista normalização ou regulamentação mais específica.

            Não deverão ser entendidos como caldeiras os seguintes equipamentos:

 

1º.  Trocadores de calor do tipo Reboiler, Kettle , Refervedores, TLE , etc., cujo projeto de construção é governado por critérios referentes a vasos de pressão;

 

2º.   Equipamentos com serpentina sujeita a chama direta ou gases aquecidos e que geram, porém não acumulam vapor, tais como: fornos  , geradores de circulação forçada e outros.

 

3º.  Serpentinas de fornos ou de vasos de pressão que aproveitam o calor residual para gerar ou superaquecer vapor;

 

4º. Caldeiras que utilizam fluido térmico e não o vaporizam

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