A NR - 13 começou a ser melhor compreendida, após o excelente trabalho do Grupo Tripartite e com a publicação da Norma Regulamentadora através da Portaria N° 23 em 27 de dezembro de 1.994 e Republicada em 26 de abril de 1.995.
A partir desta data as Empresas e Fabricantes começaram a se adequar as novas exigências, porém a nossa realidade tem demonstrado que existem muitas dúvidas em relação a quais equipamentos à serem enquadrados na NR-13 e a documentação necessária a ser fornecida pelo fabricante aos seus clientes.
Afim de melhorar a compreensão dessa questão tão importante, salientamos que para enquadramento do equipamento é necessário fazer o produto de "PxV" e seu resultado seja superior a 8 (oito), onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e "V" é o seu volume geométrico interno em m3, sendo assim descrevemos o texto abaixo, pois essa documentação é muito importante nas Inspeções de Integridade dos Vasos de Pressão.
NR - 13 Caldeiras e Vaso de Pressão
PORTARIA Nº. 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994
Republicada no D.O.U. de 26 de ABRIL de 1.995
O Secretario de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando, o disposto nos artigos 187 e 188 da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação dada pela Lei nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
Considerando, o disposto no artigo 2° da portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras NR’s;
Considerando, que a experiência demonstrou a necessidade de adequação da NR-13, inserida na Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978;
Considerando, as alterações realizadas na NR-13 pela Portaria SSMT nº. 02, de 08 de maio de 1.984;
Considerando, que o presente texto da NR-13 foi aprovado por unanimidade pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite, instituído para desenvolver estudos visando a revisão e atualização da Norma Regulamentadora NR-13, resolve:
Art.1º Alterar a Norma Regulamentadora n°13 - CALDEIRAS e RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, nos termos do Anexo constante desta Portaria, que passa a ter o seguinte título: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO.
Art.2º Os empregadores terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na NR-13, à partir da publicação desta Norma.
Art.4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art.5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1.984.
13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) “Prontuário do Vaso de Pressão”, a ser Fornecido pelo Fabricante, contendo as seguintes informações:
Código: 113.033-1 / Infração: 2
- código do projeto e ano de edição;
- especificação dos materiais;
- procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação de PMTA;
- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;
- características funcionais;
- dados dos dispositivos de segurança;
- ano de fabricação;
- categoria do vaso.
Por: Carlos Henrique de Moraes - Engenheiro Mecânico, Pós-Graduado em Gerenciamento de Manutenção - FEI, Licenciatura Plena em Física, 25 anos de experiência na área de inspeção de equipamentos rotativos e estáticos, Membro da Comissão de Caldeiras e Vasos de Pressão / ABNT, Membro do Conselho Deliberativo e ONS-58 / ABENDE, Membro do Grinsp / IBP, Diretor Administrativo da A.E.A.S.V./CREA e Diretor Técnico da CONERGE - Inspeção & Engenharia.
“ A SUA SEGURANÇA É A NOSSA PRIORIDADE “
“Nossa Equipe de Profissionais terá um imenso prazer de atendê-lo”