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05/11/2005
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Documentação NR-13

A NR - 13 começou a ser melhor compreendida, após o excelente trabalho do Grupo Tripartite e com a publicação da Norma Regulamentadora através da Portaria N° 23 em 27 de dezembro de 1.994 e Republicada em 26 de abril de 1.995.

A partir desta data as Empresas e Fabricantes começaram a se adequar as novas exigências, porém a nossa realidade tem demonstrado que existem muitas dúvidas em relação a quais equipamentos à serem enquadrados na NR-13 e a documentação necessária a ser fornecida pelo fabricante aos seus clientes.

Afim de melhorar a compreensão dessa questão tão importante, salientamos que para enquadramento do equipamento é necessário fazer o produto de "PxV" e seu resultado seja superior a 8 (oito), onde "P" é a máxima pressão de operação em KPa e "V" é o seu volume geométrico interno em m3, sendo assim descrevemos o texto abaixo, pois essa documentação é muito importante nas Inspeções de Integridade dos Vasos de Pressão.

NR -  13 Caldeiras e Vaso de Pressão

PORTARIA Nº. 23, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.994

Republicada no D.O.U. de 26 de ABRIL de 1.995

 

O Secretario de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando, o disposto nos artigos 187 e 188 da consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com a redação dada pela Lei nº. 6.514, de 22 de dezembro de 1977;

 

Considerando, o disposto no artigo 2° da portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas Regulamentadoras NR’s;

 

Considerandoque a experiência demonstrou a necessidade de adequação da NR-13, inserida na Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978;

 

Considerandoas alterações realizadas na NR-13 pela Portaria SSMT nº. 02, de 08 de maio de 1.984;

 

Considerando, que o presente texto da NR-13 foi aprovado por unanimidade pelo Grupo Técnico de Trabalho Tripartite, instituído para desenvolver estudos visando a revisão e atualização da Norma Regulamentadora NR-13, resolve:

 

Art.1º Alterar a Norma Regulamentadora n°13 - CALDEIRAS e RECIPIENTES SOBRE PRESSÃO, nos termos do Anexo constante desta Portaria, que passa a ter o seguinte título: CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO.

 

Art.2º Os empregadores terão 30 dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na NR-13, à partir da publicação desta Norma.

 

 Art.3º As infrações ao disposto na Norma Regulamentadora NR-13, de que trata o Anexo II da Norma Regulamentadora NR-28 - Fiscalização e Penalidades.

 

Art.4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

 

Art.5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de 1.984.

 

13.6.4 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:

 

 a)Prontuário do Vaso de Pressão”, a ser Fornecido pelo Fabricante, contendo as seguintes informações:

 

Código: 113.033-1   /   Infração: 2

 

 

      - código do projeto e ano de edição;

 

      - especificação dos materiais;

 

      - procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final e determinação de PMTA;

 

      - conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da sua vida útil;

 

      - características funcionais;

 

      - dados dos dispositivos de segurança;

 

      - ano de fabricação;

 

      - categoria do vaso.

Por: Carlos Henrique de Moraes - Engenheiro Mecânico, Pós-Graduado em Gerenciamento de Manutenção - FEI, Licenciatura Plena em Física, 25 anos de experiência na área de inspeção de equipamentos rotativos e estáticos, Membro da Comissão de Caldeiras e Vasos de Pressão / ABNT, Membro do Conselho Deliberativo e ONS-58 / ABENDE, Membro do Grinsp / IBP, Diretor Administrativo da A.E.A.S.V./CREA e Diretor Técnico da CONERGE - Inspeção & Engenharia.

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